A cobrança das contribuïções e impostos, adicionais e juros de mora será feita pelo Estado e o produto entregue mensalmente às juntas gerais, à medida que vá sendo arrecadado.
§ 1.º As juntas gerais pagarão ao Estado, como compensação da cobrança, 2 por cento das quantias arrecadadas, devendo fazer-se a respectiva dedução em cada ordem de entrega de receita.
§ 2.º O contencioso das contribuïções e impostos e a cobrança coerciva regulam-se pelas leis comuns, sendo competentes as autoridades e tribunais nelas instituídos.
§ 3.º No primeiro trimestre de cada ano, quando não estejam concluídas as tabelas de cobrança e encerradas as contas do mês de Janeiro por motivo justificado, poderá a direcção de finanças fazer entrega em cada mês à junta geral de 80 por cento do duodécimo previsto para as receitas por ela cobradas.