Pertencem às juntas gerais as receitas dos cofres privativos e os emolumentos das secretarias dos governos civis e da polícia, as taxas e emolumentos de passaportes, licenças de emigração e de agentes de emigração, as multas aplicadas pelas delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e pelos tribunais do trabalho e as receitas da delegação da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas.
§ 1.º Nos distritos em que o ensino liceal e técnico seja custeado pelas juntas gerais pertencem a estas os rendimentos provenientes dos emolumentos das secretarias dos liceus e escolas, dos boletins de matrícula e inscrição, propinas, requerimentos para exame, cartas de curso e venda de cadernos escolares.
§ 2.º Nos distritos que tenham a seu cargo os serviços industriais, eléctricos e de viação pertencem às juntas gerais as respectivas receitas, salvo as de registo de trabalho nacional, de que terão dois terços, e as do licenciamento e fiscalização de caldeiras e motores, de que lhes cabe metade.