Constituem despesas obrigatórias de administração dos distritos autónomos:
1.º Os vencimentos do pessoal legalmente provido nos lugares dos quadros aprovados por lei;
2.º As pensões de aposentação;
3.º Os encargos de empréstimos legalmente contraídos;
4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;
5.º As do pagamento de dívidas exigíveis;
6.º As dos litígios;
7.º As dos prémios de seguro dos bens distritais;
8.º As dos impostos, foros, pensões ou outros encargos a que estejam sujeitos os bens próprios do distrito;
9.º As de dotação dos serviços distritais;
10.º As do pagamento dos emolumentos pelo julgamento de contas;
11.º As da hospitalização dos alienados;
12.º As resultantes da instalação e manutenção dos serviços do Estado postos a seu cargo, nomeadamente o govêrno civil, os estabelecimentos de ensino liceal e técnico, a delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o tribunal do trabalho, a direcção do distrito escolar, a Biblioteca Pública de Ponta De'gada e o Arquivo Distrital do Funchal e dos vencimentos do respectivo pessoal;
13.º As do expediente da comissão distrital de contas;
14.º As de instalação e conservação da direcção de finanças e quaisquer outras repartições distritais;
15.º O subsídio para despesas de representação do presidente da comissão executiva e as despesas de grande representação do govêrno do distrito;
16.º As que nos distritos do continente estejam a cargo dos cofres privativos dos governos civis;
17.º Quaisquer outras que a lei imponha.