Compete à comissão:
1.º Dar parecer sôbre a transferência de verbas o os orçamentos suplementares da junta geral;
2.º Dar parecer sôbre o regulamento privativo da contabilidade distrital;
3.º Dar parecer sôbre as dúvidas que a comissão executiva tiver acêrca da execução das disposições legais relativas à realização de despesas e da sujeição ao exame e visto;
4.º Examinar e visar:
a) As minutas de todos os contratos de arrendamento, empreitada e concessão, bem como os de fornecimentos por prazo superior a um mês;
b) Os contratos de qualquer natureza;
c) Todas as deliberações e decisões que envolvam abonos de qualquer espécie a pagar por verbas do orçamento distrital, incluindo as nomeações, mesmo interinas, e as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, mas sem limite fixo nela expresso.
5.º Participar ao governador do distrito e aos tribunais competentes os actos praticados pela junta geral, comissão executiva ou seu presidente com desrespeito do disposto neste artigo.
§ único. Não estão sujeitos ao visto:
a) As autorizações e mandados para pagamento de vencimentos certos ou eventuais inerentes por disposição legal expressa ao exercício de qualquer cargo;
b) Os abonos a pagar por verbas globais em soldadas, férias e salários de pessoal operário.