Aos governadores dos distritos autónomos compete, além dos poderes conferidos pelo Código Administrativos aos governadores civis:
1.º Fiscalizar a actividade de todos os serviços públicos dependentes do Estado e existentes no distrito, informando os competentes Ministros das irregularidades de que tiverem conhecimento;
2.º Resolver em caso de urgência as dúvidas e dificuldades que surjam na aplicação das leis e regulamentos pelos serviços do Estado, participando logo ao Ministro competente a decisão tomada;
3.º Visitar, ao menos uma vez cada ano, os diferentes pontos das ilhas que constituem o distrito, recebendo as petições e reclamações que lhes forem apresentadas e inquirindo das necessidades locais;
4.º Nomear o presidente da junta geral e o seu substituto, um vogal efectivo e outro substituto para a comissão distrital de contas, os presidentes das câmaras municipais, os conselhos municipais, onde lhes fôr permitido, e os regedores;
5.º Exercer a tutela, ouvida a comissão distrital de contas, sôbre as deliberações da comissão executiva relativas à transferência de verbas orçamentais ou a orçamentos suplementares;
6.º Aprovar, ouvida a comissão distrital de contas, o regulamento privativo da contabilidade da junta geral;
7.º Suspender as deliberações da junta geral e da comissão executiva quando as considere gravemente lesivas do interêsse geral;
8.º Autorizar a admissão de candidatos a concursos abertos pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa quando verifique não revelarem espírito de oposição aos princípios essenciais da Constituïção Política e que dão garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado;
9.º Regular a exportação dos produtos agrícolas e de gado por meio de instruções dirigidas às alfândegas, ouvido o delegado da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas, nos termos da legislação em vigor;
10.º Superintender nos serviços da polícia cívica, salva a competência legalmente conferida aos órgãos superiores dêsses serviços, dispondo da polícia de segurança para manter a ordem e tranqüilidade pública, mas sem intromissão na investigação criminal e nas prisões preventivas durante o prazo legal;
11.º Em geral, superintender na administração pública do distrito, providenciando sôbre tudo o que, por lei ou regulamento, não seja das atribuïções de outras autoridades.