Artigo 5.º
(Isenção de contribuição predial e redução de sisa)
Redação registada como em vigor em 04/08/1982.
Esta redação foi substituída em 23/03/1996. Ver a versão consolidada
1 - As sociedades de locação financeira sujeitas a contribuição industrial gozam de:
a) Isenção da contribuição predial relativamente aos rendimentos de coisas imóveis locadas, não lhes aproveitando o disposto na primeira parte do § único do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial;
b) Redução a 4% da taxa da sisa pela aquisição de prédios ou de terrenos para a sua construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no decénio posterior à sua aquisição.
2 - A aplicação do benefício a que se refere a alínea b) do número anterior depende de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a requerimento dos interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério ou ministérios que superintendam nas actividades respectivas.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado antes da transmissão.