Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºRedução da taxa de sisa

RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/12/1996
1 -Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4% pela aquisição de prédios ou de terrenos para construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no septénio posterior à sua aquisição.
2 -A aplicação da taxa a que se refere o número anterior depende de despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério ou ministérios que superintendam nas actividades respectivas.
3 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 27/12/1996

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/03/1996 a 26/12/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/08/1982 a 22/03/1996