Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º(Dedução do lucro tributável da contribuição industrial)

Vigente desde: 04/08/1982
1 -As sociedades de locação financeira sujeitas a contribuição industrial podem deduzir no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, uma importância correspondente à que resultar da aplicação àquele lucro tributável do coeficiente igual à soma dos que forem obtidos através da multiplicação dos factores f(índice i) pelos quocientes entre os proveitos em cada exercício dos contratos de locação financeira de bens destinados a ser utilizados em regiões e sectores a que correspondam aqueles factores e os proveitos totais da empresa, num caso e noutro sujeitos a contribuição industrial.
2 -Os factores f(índice i) são definidos por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 as sociedades de locação financeira juntarão à declaração modelo n.º 2 da contribuição industrial declaração evidenciando a forma como foi calculada a importância deduzida, juntando-lhe os documentos comprovativos de estarem preenchidos os condicionalismos necessários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1982