Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º(Isenção de direitos aduaneiros)

Vigente desde: 04/08/1982
1 -As sociedades de locação financeira sujeitas a contribuição industrial podem beneficiar de isenção de direitos aduaneiros pela importação de bens de equipamento destinados a serem bocados e em relação aos quais a produção nacional não ofereça condições equivalentes de qualidade, preço ou prazo de entrega.
2 -A concessão do benefício a que se refere o número anterior depende de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a requerimento da sociedade de locação financeira, que o deverá apresentar na Direcção-Geral das Alfândegas antes do despacho alfandegário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1982