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Artigo 8.º(Benefícios relativos a juros de obrigações)

Vigente desde: 04/08/1982
1 -O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano pode conceder a isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar, secção A, relativamente aos juros de obrigações emitidas por sociedades de locação financeira sujeitas a contribuição industrial, quando o produto da emissão se destine a financiar investimentos de relevante interesse económico e social.
2 -O benefício fiscal a que se refere o número anterior deverá ser requerido pela sociedade interessada antes da emissão das obrigações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1982