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Artigo 6.º

Vigente desde: 26/09/1984
1 -Os cursos são organizados no âmbito do Ministério da Educação, com a colaboração das universidades e outras escolas superiores, e, em cada caso, a sua estrutura compreende:
a)A produção e remessa de documentação escrita;
b)A produção de lições síntese, sob a forma de emissão por rádio e ou televisão.
2 -Os docentes orientadores de cada curso poderão organizar outras acções de formação que considerem convenientes, dentro dos parâmetros estabelecidos no regulamento previsto no artigo 11.º
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o Ministério da Educação firmará, através do Instituto de Tecnologia Educativa, os necessários contratos com as respectivas empresas públicas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1984