1 -Os programas das disciplinas ou áreas de conhecimento previstas no artigo 4.º do presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro da Educação.
2 -É da competência do Ministro da Educação a definição da natureza e âmbito dos programas referidos no número anterior, os quais são elaborados pelas universidades e outras escolas superiores de acordo com protocolos celebrados ou a celebrar com as mesmas.