1 - Os cursos criados pelo presente diploma realizar-se-ão em fases diferenciadas.
2 - A 1.ª fase é destinada aos professares já profissionalizados à data da respectiva inscrição.
3 - A 2.ª fase destina-se:
a) Aos professores que concluíram a profissionalização em exercício em Junho de 1983;
b) Aos professores que concluam a profissionalização em exercício em Junho de 1984;
c) Aos professores ainda não profissionalizados que se inscreverem e que não se encontrem a realizar a sua profissionalização em exercício.
4 - Realizar-se-á uma 3.ª fase para:
a) Candidatos que terminarem a sua profissionalização posteriormente às datas referidas no número anterior e antes do início desta fase;
b) Candidatos que, mediante requerimento individual fundamentado em justo impedimento de frequência das fases anteriores, sejam autorizados a frequentar o curso por despacho ministerial;
c) Professores efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo que regressem ao ensino, após situação de licença ilimitada ou sem vencimento, até ao início daquela fase.
5 - (Revogado.)
6 - A programação de cada curso e o respectivo calendário relativamente a cada fase serão definidos por despacho ministerial.