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Artigo 9.º

Vigente desde: 26/09/1984
1 -Os professores abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma realizarão o curso a que se refere o artigo 2.º na disciplina de Trabalhos Manuais ou no subgrupo do 12.º grupo em que se encontravam a leccionar nas datas mencionadas no primeiro daqueles artigos.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos:
a)Os professores do ensino preparatório que entretanto realizaram a profissionalização em exercício no 12.º grupo do ensino secundário, caso em que frequentarão o curso no subgrupo deste último em que a realizaram;
b)Os professores do 12.º grupo do ensino secundário que entretanto realizaram a profissionalização em exercício na disciplina de Trabalhos Manuais do ensino preparatório, caso em que frequentarão o curso nesta última;
c)Os professores do 12.º grupo do ensino secundário que entretanto realizaram a profissionalização em exercício em subgrupo diferente daquele que leccionavam nas datas mencionadas no n.º 1 deste artigo, caso em que frequentarão o curso respeitante ao subgrupo em que se profissionalizaram;
d)Os professores que ao longo da sua carreira tenham leccionado maior número de anos na disciplina de Trabalhos Manuais ou noutro subgrupo do 12.º grupo, caso em que poderão optar por frequentar o curso na respectiva modalidade.
3 -Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 os docentes vinculados ao Ministério da Educação nas datas referidas no artigo 1.º deste diploma que, possuidores de habilitação própria para Trabalhos Manuais ou para o 12.º grupo e tendo concorrido à respectiva docência, se encontravam, porém, nestas datas deslocados de grupo por efeito exclusivo de concurso.
4 -Os docentes mencionados no número anterior, desde que continuem vinculados ao Ministério da Educação, poderão frequentar o curso de complemento de formação na disciplina de Trabalhos Manuais ou no subgrupo do 12.º grupo a que tiverem concorrido, em primeira preferência, nos anos lectivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei.
5 -A admissão à frequência do curso de complemento de formação dos docentes a que se reportam os n.os 3 e 4 depende de despacho ministerial, proferido caso a caso, na sequência de processo organizado e fundamentado pela respectiva direcção-geral de ensino.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1984