Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºPrestação dos serviços

Vigente desde: 17/08/1991
Nenhum serviço de transporte aéreo regular pode ser prestado a tarifas que não tenham sido previamente aprovadas ou estabelecidas nos termos do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/1991