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Artigo 4.ºObrigações do distribuidor

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/02/2000
O distribuidor deve:
a) Agir com diligência, por forma a contribuir para o cumprimento da obrigação geral de segurança;
b) Abster-se de fornecer produtos quanto aos quais sabe ou deveria ter previsto, com base em elementos de informação na sua posse e como profissional, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
c) Participar no controlo de segurança dos produtos colocados no mercado, nos limites das respectivas actividades, especialmente mediante a transmissão de informações sobre os riscos apresentados pelos produtos e a colaboração em quaisquer acções desenvolvidas para os evitar;
d) Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação de tais riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/02/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1995 a 28/02/2000