Artigo 4.º
Obrigações do distribuidor
Redação registada como em vigor em 20/11/1995.
Esta redação foi substituída em 29/02/2000. Ver a versão consolidada
O distribuidor deve:
a) Agir com diligência, por forma a contribuir para o cumprimento da obrigação geral de segurança;
b) Abster-se de fornecer produtos quanto aos quais sabe ou deveria ter previsto, com base em elementos de informação na sua posse e como profissional, que não cumprem a obrigação geral de segurança;
c) Participar no controlo de segurança dos produtos colocados no mercado, nos limites das respectivas actividades, especialmente mediante a transmissão de informações sobre os riscos apresentados pelos produtos e a colaboração em quaisquer acções desenvolvidas para os evitar.