Artigo 13.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.