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Artigo 13.ºRegime sancionatório

Versão 2Vigente desde: 11/10/2006
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 -As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2006

Original

Versão 1

Em vigor de 10/08/1999 a 10/10/2006

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