Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºAplicações às Regiões Autónomas

Versão 2Vigente desde: 22/09/2001
1 -O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
2 -O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/2001

Original

Versão 1

Em vigor de 10/08/1999 a 21/09/2001

Comparar com a versão em vigor