1 -O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
2 -O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.