Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
Esta redação foi substituída em 22/09/2001. Ver a versão consolidada
São abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais da pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.