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Artigo 3.ºÂmbito pessoal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2006
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma:
a) Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;
c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
a) Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;
b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
3 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2006

Decreto-Lei n.º 197/2006 - 1.ª Série(11/10/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/09/2001 a 10/10/2006

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/08/1999 a 21/09/2001

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