Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 22/09/2001.
Esta redação foi substituída em 11/10/2006. Ver a versão consolidada
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.
2 - São igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:
a) Armadores os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.