1 -Sobre os montantes de compensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca é devido à Segurança Social o pagamento dos valores equivalentes ao total de contribuições e quotizações que seriam apuradas de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalhador em virtude do seu enquadramento no regime geral de segurança social.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o fundo assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores equivalentes às contribuições e quotizações de cada trabalhador à Segurança Social.
3 -Os valores referidos nos números anteriores são transferidos para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., sendo o pagamento à Segurança Social efetuado através desta entidade.
4 -Para efeitos do número anterior a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., comunica mensalmente ao Instituto da Segurança Social, I. P., a listagem dos profissionais de pesca a quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação salarial, com indicação do valor pago, dos meses e do número de dias de cada mês a que a mesma respeitou.
5 -Os períodos a que se reporta a compensação são considerados na carreira contributiva do profissional da pesca após o integral pagamento dos valores devidos, nos termos do n.º 1.
6 -Os termos da comunicação da informação a que se refere o n.º 4, bem como da transferência dos montantes referidos no n.º 3 pelo Fundo à Docapesca - Portos e Lotas, S. A., é objeto de regulamentação através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do mar.