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Artigo 5.ºMontante da compensação e período máximo

AlteradoVersão 6Vigente desde: 23/04/2014
1 -O valor diário da compensação salarial é igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período que não deve exceder 60 dias por ano, salvo o disposto no n.º 4.
3 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 4.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
4 -O período de pagamento da compensação salarial pode ser alargado até 90 dias, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo.
5 -Na contagem dos prazos previstos no n.º 3, são considerados os sábados, domingos e feriados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2014

Decreto-Lei n.º 61/2014 - 1.ª Série(23/04/2014)

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Versão 5

Em vigor de 07/05/2010 a 22/04/2014

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Versão 4

Em vigor de 11/10/2006 a 06/05/2010

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Versão 3

Em vigor de 03/12/2004 a 10/10/2006

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Versão 2

Em vigor de 22/09/2001 a 02/12/2004

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Versão 1

Em vigor de 10/08/1999 a 21/09/2001

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