Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
Esta redação foi substituída em 22/09/2001. Ver a versão consolidada
1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
2 - Nos casos de não pagamento parcial da retribuição, o montante a pagar a título de compensação salarial é igual à diferença entre a remuneração paga pelo armador e o valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.
3 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
4 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente.