1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se como limitação da capacidade de recepção de energia eléctrica a falta de capacidade das redes do SEP para permitir atender a todos os pedidos de ligação em termos imediatos e sem restrições de recepção de energia eléctrica prevista emitir pelos centros electroprodutores candidatos a ligação.
2 -Os operadores das redes do SEP devem, através dos documentos de caracterização das suas redes previstos no artigo 9.º, identificar os pontos de rede em que se verificam limitações da capacidade de recepção, bem como proceder à quantificação das capacidades existentes e previsionais de recepção de energia eléctrica e respectiva variação em função das diferentes condições de exploração das redes.
3 -Aos pedidos de atribuição de ponto de ligação indeferidos por falta de capacidade, a satisfazer a prazo, poderá ser efectuada ligação imediata no caso de o promotor aceitar restrições ao funcionamento do centro electroprodutor, nas condições a estabelecer através de contrato, com o operador de rede à qual a sua instalação se prevê ligar.
4 -O contrato referido no número anterior pode comportar um regime de interrupção da recepção de energia eléctrica entregue pelo produtor, que pode assumir um carácter transitório ou por tempo indefinido, nas condições acordadas entre as partes.