1 -Os pontos de recepção nos termos previstos no presente diploma são intransmissíveis.
2 -Exceptua-se do estabelecido no número anterior a transmissão dos pontos de recepção, mantendo-se a respectiva finalidade, para entidades que preencham uma das seguintes condições:
a)Sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, pela entidade titular do ponto de recepção;
b)Sejam maioritariamente detentoras, directa ou indirectamente, nos termos do Código das Sociedades Comerciais da entidade titular do ponto de recepção;
c)Sejam o novo promotor técnico e financeiro de uma co-geração contratado pela entidade titular do ponto de recepção, se esta for o consumidor prioritário da energia eléctrica ou térmica, de acordo com artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro;
d)Sejam herdeiros do titular do ponto de recepção.
3 -O disposto no presente artigo não impede a transmissão do ponto de recepção integrado no conjunto das instalações construídas após o respectivo licenciamento administrativo, nos termos da legislação aplicável.
4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os pontos de recepção regressam à gestão da DGE sempre que ocorra a dissolução das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 que sejam detentoras do respectivo direito por qualquer dos casos previstos no Código das Sociedades Comerciais.