1 -Os promotores de produção em regime especial têm o prazo de 24 meses para conclusão dos trabalhos de instalação, a contar da data de notificação de licença de estabelecimento concedida nos termos previstos no Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas, a qual deve ser solicitada imediatamente após a atribuição do ponto de recepção.
2 -No caso dos aproveitamentos hidroeléctricos de produção em regime especial, o prazo para os efeitos referidos no número anterior é de 36 meses.
3 -No caso de centros electroprodutores do SENV, com capacidade de recepção atribuída inferior ou igual a 50 MVA, o prazo para os efeitos referidos no n.º 1 é de 36 meses, salvo se outro for definido pela DGE, mediante proposta fundamentada do promotor.
4 -Para garantia da conclusão das obras, os promotores devem prestar à entidade operadora da rede uma caução, nas condições e nos montantes a estabelecer nos termos da regulamentação prevista no artigo 23.º
5 -A não conclusão dos trabalhos nos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3, por motivo imputável ao promotor, faz caducar a respectiva licença de estabelecimento e o respectivo ponto de recepção.
6 -O promotor de produção em regime especial, por uma vez, pode obstar à caducidade a que respeita o número anterior, requerendo fundamentadamente que o prazo seja prorrogado pela DGE, não podendo a duração da prorrogação concedida ultrapassar metade do prazo inicial e sendo ainda fixado pela DGE um reforço de caução.
7 -Sem prejuízo do número anterior, no caso da ocorrência de caducidade estabelecida nos números anteriores, por motivo imputável ao promotor, a DGE determina o accionamento da caução, revertendo o montante desta a favor do operador da rede do SEP.
8 -Os promotores de produção no SENV com capacidade de recepção atribuída inferior ou igual a 50 MVA ficam sujeitos ao mesmo regime definido neste artigo para a produção em regime especial.