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Artigo 18.ºLigação à rede dos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico não Vinculado superior a 50 MVA

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
1 -Os promotores de centros electroprodutores do SENV com capacidade de recepção atribuída superior a 50 MVA ficam sujeitos à celebração prévia de um contrato de ligação à rede com o operador de rede respectivo, onde as partes devem acordar prazos de entrada em serviço para cada grupo gerador, períodos de comissionamento e programas de ensaio prévios à entrada em serviço comercial de cada grupo.
2 -Para efeitos do número anterior, deve ainda ser estabelecido no referido contrato as condições de acerto de contas para a energia trocada no período de comissionamento e o regime de garantias que o operador de rede deve fornecer quanto à data de disponibilização das condições adequadas para a efectivação da ligação à rede e o regime de caução a prestar pelo produtor para garantia de conclusão das obras.
3 -Os custos de ligação às redes do SEP de centros electroprodutores, com potência instalada superior a 50 MVA, que sejam substitutos dos previstos no plano de expansão do SEP, não são da responsabilidade do respectivo promotor.

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Versão 1

Revogado desde 07/11/2012