1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 250000$00 ((euro) 1246,99) a 5000000$00 ((euro) 2439,89), a falta de prestação da informação à DGE, pela entidade operadora da rede do SEP, nas condições e nos termos estabelecidos no artigo 10.º;
b) De 500000$00 ((euro) 2493,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81), a transmissão do ponto de recepção, fora dos casos permitidos no artigo 16.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o máximo da coima a aplicar é de 500000$00 ((euro) 2493,99).
4 - No caso de transmissão do ponto de recepção, fora dos casos permitidos no presente diploma, conjuntamente com a coima prevista neste artigo será aplicada a sanção acessória de suspensão da atribuição do ponto de recepção.
5 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGE.
6 - O produto resultante da aplicação de coimas reverte:
a) Em 60%, para o Estado;
b) Em 40%, para a DGE.