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Artigo 21.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
1 -Pelos actos previstos no presente diploma, relacionados com a prestação da informação prévia e com a análise dos pedidos de atribuição dos pontos de recepção, há lugar ao pagamento de taxas.
2 -Os montantes das taxas devidas serão fixados na proporção dos encargos que resultam dos actos a que se refere o número anterior.
3 -As taxas são cobradas pela DGE, revertendo os respectivos montantes a seu favor.

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Versão 1

Revogado desde 07/11/2012