- 1 - A direcção dos serviços hospitalares referidos nos protocolos previstos no artigo 1.º caberá ao médico que, exercendo funções no respectivo serviço, possua o grau mais elevado da carreira hospitalar.
2 - Em caso de existir mais de um médico com o grau mais elevado da carreira hospitalar, preferirá aquele que cumulativamente detenha a categoria mais elevada da carreira docente universitária.
3 - Os actuais directores de serviço, a que se refere a alínea h) do n.º 11 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, providos a título definitivo, manter-se-ão no exercício das suas funções nos lugares respectivos.
4 - Nos serviços em que, por força do disposto nos protocolos previstos no artigo 1.º, passar a ser ministrado o ensino de qualquer disciplina das faculdades de medicina e de ciências médicas, as situações de direcção de serviço actualmente existentes serão mantidas até ao termo da sua duração.
5 - As regras definidas nos números anteriores serão aplicáveis nos serviços das instituições hospitalares em que se desenvolvam de forma permanente cursos regulares de formação pós-graduada, autorizados e reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.