Nas acções de formação pós-graduada previstas no n.º 5 do artigo anterior poderão participar professores auxiliares, associados ou catedráticos não vinculados às instituições hospitalares correspondentes, a remunerar por gratificação nos termos da lei geral.
Artigo 14.º
Vigente desde: 24/07/1985
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Em vigor desde 24/07/1985