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Artigo 15.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/1985
- 1 - Os contratos com os monitores que não obedeçam às condições previstas no artigo 7.º do presente diploma não poderão ser prorrogados para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração.
2 - Não poderão igualmente ser prorrogados, para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração, os contratos com os docentes convidados que não obedeçam ao regime estabelecido nos artigos 10.º e 11.º
3 - Aos docentes a que se refere o número anterior é permitida a passagem, desde já e a seu pedido, ao regime de contratação previsto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/1985

Decreto-Lei n.º 294/85 - 1.ª Série(24/07/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/09/1984 a 23/07/1985

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