Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 26/09/1984.
Esta redação foi substituída em 24/07/1985. Ver a versão consolidada
- 1 - Os assistentes das disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º deste diploma são contratados por um período de 3 anos, prorrogável tacitamente ano a ano por um máximo de 3 vezes.
2 - O contrato caducará obrigatoriamente no termo da sua duração ou de qualquer das suas prorrogações se até lá o interessado não fizer prova de ter obtido o grau de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral.
3 - Obtido o grau a que se refere o número anterior, o contrato passará ao regime de prorrogação previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo o interessado provido, nos termos da legislação vigente, como assistente da instituição ou estabelecimento em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina, ainda que supranumerário, e, neste caso, em lugar a extinguir com a cessação do contrato de docente.