Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2002
- 1 - Em caso de desactualização do registo por falta de trato sucessivo, pode o conservador, a pedido verbal do interessado, lavrar auto-requerimento, em que especifique as circunstâncias que a determinam, com indicação dos elementos de prova disponíveis.
2 - O processo é organizado com base no auto-requerimento e instruído com os documentos disponíveis e com as declarações de três pessoas, consideradas idóneas pelo conservador, acerca da existência, das causas e dos sujeitos das sucessivas transmissões.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2002

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)