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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2002
- 1 - Finda a instrução, o conservador profere, no prazo de oito dias, despacho fundamentado, no qual conclui acerca da possibilidade do reatamento do trato sucessivo ou do estabelecimento de novo trato, consignando, em caso afirmativo, a descrição actualizada e a identificação completa do facto a registar.
2 - O despacho final do conservador é notificado ao requerente no prazo de cinco dias, acompanhado, quando deferido o pedido, de extracto para publicação, e pode ser impugnado nos termos do disposto no título VII do Código do Registo Predial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2002

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)