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Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2002
- 1 - O extracto do despacho do conservador é publicado pelo interessado, no prazo de oito dias a contar da data da sua notificação, num dos jornais mais lidos do município da situação do prédio ou, na sua falta, num dos jornais mais lidos da região, juntando-se ao processo um exemplar da publicação.
2 - O direito de impugnação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deve constar da publicação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2002

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)