Pelo auto-requerimento a que se refere o artigo 3.º é devido o emolumento mais elevado, da mesma natureza, previsto para o processo pré-registral.
Artigo 8.º
RevogadoVigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)