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Artigo 9.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2002
- 1 - O processo previsto no presente diploma é aplicável ao estabelecimento do trato sucessivo quanto a prédios não descritos mas inscritos na matriz predial.
2 - O interessado deve, em qualquer dos casos, indicar a causa e as circunstâncias da aquisição do direito e as razões que o impossibilitam de a comprovar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2002

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)