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Artigo 24.º-ATaxas

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
1 -Pela prática de actos previstos no presente diploma, são devidas taxas ao INTF.
2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do INTF e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

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Versão 1

Revogado desde 10/07/2020