Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºAcompanhamento da aplicação do diploma

RevogadoVigente desde: 10/07/2020
1 -O INTF acompanhará a aplicação do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia.
2 -No âmbito das funções referidas no número anterior, incumbe ao INTF, designadamente:
a)Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do artigo 19.º;
b)Accionar as medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 18.º;
c)Fazer publicar a lista das normas europeias harmonizadas adoptadas no âmbito do presente diploma e das normas portuguesas que adoptem tais normas, se for caso disso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/07/2020