A comunicação aos interessados de decisões tomadas em aplicação do presente diploma que impliquem restrições na utilização dos componentes de segurança ou dos subsistemas numa instalação ou na colocação no mercado dos mesmos deve conter a indicação das formas de impugnação das decisões e dos respectivos prazos de interposição.
Artigo 26.º — Comunicação dos prazos de recurso e de interposição
RevogadoVigente desde: 10/07/2020
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