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Versão histórica — texto em vigor a 26/06/1975.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 313/75

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Artigo 3.ºRevogado
É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, quem obtenha ou tiver obtido aprovação em qualquer dos seguintes cursos:
a) Cursos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38231, de 23 de Abril de 1951, com dispensa do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma;
b) Cursos equivalentes previstos no artigo 222.º do citado decreto-lei;
c) Curso de contabilista referido no n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959.