1 -Podem ser criados estabelecimentos de reeducação diferenciados para menores que revelem particulares dificuldades de adaptação ao regime normal.
2 -O regime próprio dos estabelecimentos de reeducação diferenciados será definido em função das especiais dificuldades educativas e disciplinares manifestadas pelos menores.
3 -O Ministro da Justiça pode afectar qualquer estabelecimento de reeducação existente aos fins referidos no n.º 1.