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Artigo 100.º(Estabelecimentos diferenciados)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Podem ser criados estabelecimentos de reeducação diferenciados para menores que revelem particulares dificuldades de adaptação ao regime normal.
2 -O regime próprio dos estabelecimentos de reeducação diferenciados será definido em função das especiais dificuldades educativas e disciplinares manifestadas pelos menores.
3 -O Ministro da Justiça pode afectar qualquer estabelecimento de reeducação existente aos fins referidos no n.º 1.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015