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Artigo 99.º(Fins)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Aos menores confiados aos estabelecimentos de reeducação será proporcionada instrução escolar, formação cultural e preparação profissional, de acordo com as suas aptidões e tendências.
2 -No desenvolvimento da sua actividade pedagógica, devem os estabelecimentos solicitar a colaboração do meio social em que se situam, aproveitando as estruturas comunitárias existentes e abrindo ao mesmo, na medida do possível, as suas estruturas específicas em vista da mais correcta readaptação dos menores.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015