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Artigo 102.º(Acção educativa)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:
a)No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;
b)Na observação sistemática e contínua do menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;
c)Na racional utilização dos factores que possam concorrer para a valorização do menor.
2 -Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de qualquer modo, possam afectar a saúde ou o equilíbrio psíquico dos menores.

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Revogado desde 08/10/2015