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Artigo 11.º(Envio de mapas)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Dos mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão cópia à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
2 -Os juízes e agentes do Ministério Público nos tribunais de comarca remeterão igualmente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores cópia dos mapas na parte relativa à competência exercida nos termos do artigo 4.º

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015