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Artigo 126.º(Direcção)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os lares residenciais são dirigidos por pessoa de reconhecida idoneidade e competência, livremente nomeada pelo Ministro da Justiça, e que, de preferência, tenha exercido funções educativas ou de assistência social.
2 -É aplicável à direcção dos lares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 115.º e 116.º

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Revogado desde 08/10/2015